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27-07-2010

Vigia consegue reenquadrar seu cargo para vigilante.

 

Comentários da nossa Assessoria Juridica referente a decisão do TRT da 4ª Região que equiparou as funções de vigia a de vigilante.


Senhores Associados,

Foi publicada, em 14 de julho, decisão do TRT - 4ª Região que equiparou as funções de vigia a de vigilante.
Mesmo sem os requisitos legais, como curso de formação e registro profissional, um trabalhador contratado como vigia conseguiu ser reenquadrado para vigilante.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) garantiu a ele o direito de receber as diferenças entre o salário que percebia e aquele estabelecido na norma coletiva dos vigilantes, além do adicional de risco de vida.
O julgador de primeiro grau, com fulcro na prova oral, enquadrou o autor na função de vigilante, sob o argumento de que não obstante os requisitos elencados na Lei n. 7102/83 para o exercício da função em causa, aquele portava arma de fogo e detinha a incumbência de realizar a segurança da empresa, inclusive, a de reprimir eventuais ações criminosas
A relatora do acórdão, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, levou em consideração as provas de que o reclamante, na prática, portava arma de fogo e tinha o dever de realizar a segurança ostensiva da empresa, reprimindo ações criminosas.
Ressalta a relatora: "De acordo com as assertivas recursais, é inegável que o autor portava arma de fogo no exercício de suas atividades, assim como era exigida a prestação de serviços de segurança patrimonial da empresa, mediante a repressão de eventual ação ilícita de terceiros, limitando-se a insurgência quanto à obrigatoriedade do preenchimento dos pressupostos legais para o enquadramento do trabalhador na função de vigilante, não obstante as atividades efetivamente desempenhadas." Essas incumbências caracterizam a atividade de vigilante.
"Em que pese o autor não tenha formalmente preenchido os requisitos legais para o exercício da atividade de vigilante, na prática, cumpria tais funções por determinação da própria reclamada. Ou seja, é esta quem burlava o diploma legal, exigindo do reclamante o exercício de atividades de segurança privada" cita o acórdão.
Ainda explana a Relatora: Assim, correta a sentença quando reconhece o enquadramento sindical do autor na categoria de vigilante e condena a demanda no pagamento de diferenças salariais. (R.O. 00212-2007-541-04-00-6)

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a disposição de Vossas Senhorias para demais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Helen Luiza Korobinski Mendes
Guedes Pinto Advogados Consultores.


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